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Carne moída: veja quais são as novas regras de venda e entenda o que muda

 

As novas regras para produção e venda de carne moída no Brasil entram em vigor no dia 1º de novembro. O produto deverá ser embalado imediatamente após a moagem, devendo cada pacote ter peso máximo de 1 quilo. Além disso, o açougue não poderá misturar miúdos ou raspagem de ossos.

A portaria que aprovou o regulamento foi publicada nesta segunda-feira (3). Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão prazo de um ano para se adequar às novas regras.

Segundo o ministério, as medidas são para garantir segurança e qualidade do produto ao consumidor. “Trata-se de atualizações e melhorias diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais”, explica a diretora do departamento de inspeção de produtos de origem animal, Ana Lúcia Viana.

Entre as regras atualizadas, está que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C. O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

O regulamento da carne moída foi elaborado em conjunto com as associações do setor produtivo. As novas medidas deverão ser seguidas pelos estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída que sejam registrados pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal) e pelo Sisbi-POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal).

Confira as novas regras

• A carne moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies de animais de açougue, seguida de imediato resfriamento ou congelamento do produto.
• A denominação de venda será carne moída, seguida da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida.
• Em caso de carne moída composta de diferentes espécies, estas devem ser informadas na denominação de venda do produto.
• É facultativo declarar o corte utilizado para a obtenção da carne moída, quando o produto for obtido exclusivamente das massas musculares que o constituem.
• A denominação será carne moída, seguida do nome do corte que constitui o produto.
• No caso de produto obtido da mistura de cortes de carne, é facultativo declarar os ingredientes utilizados, mas caso sejam indicados, torna-se obrigatório informar a composição de cada corte na denominação de venda do produto.
• A porcentagem máxima de gordura da carne moída deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.
• É ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída a carne obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria-prima.
• A matéria-prima para fabricação de carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.
• As carnes utilizadas como matéria-prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões, peles e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem 
• É permitido somente o uso da gordura inerente ao corte, utilizado para a produção de carne moída.
• Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.
• Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída.
• Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.
• Devem ser observados os critérios microbiológicos para a carne moída, estabelecidos em legislação específica.
• A carne moída deverá ser elaborada em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10°C .
• A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7°C e ser submetida imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.
• A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C , e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C.
• A carne moída deverá ser embalada com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
• Na fabricação de carne moída é permitido o uso de coadjuvantes de tecnologias, na categoria de gases para embalagens, conforme legislação específica.
• A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 kg.
• Poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a sua venda a varejo.
• Os dizeres "PROIBIDA A VENDA A VAREJO" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1 kg.
• É proibido o fracionamento de carne moída no mercado varejista.
• Os dizeres "PROIBIDO O FRACIONAMENTO" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo.
• Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um prazo de 365 dias para adequarem-se às condições previstas na portaria.
• Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Fonte: R7